- 1 -O CNIM funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e reúne, pelo menos, mensalmente, podendo as reuniões realizar-se noutros locais, sempre que se mostre conveniente.
- 2 -O CNIM pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do secretário-geral do Ministério da Saúde.
- 3 -O CNIM poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos.
- 4 -Nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas comissões eventuais podem participar outros profissionais a convite do presidente do CNIM ou do secretário-geral do Ministério da Saúde.
Artigo 6.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006