- 1 -A ordenação final dos candidatos é realizada de acordo com a classificação obtida na prova de exame de âmbito nacional.
- 2 -Em caso de igualdade na classificação final dos candidatos, prefere o candidato com classificação mais elevada na licenciatura em Medicina.
- 3 -Se subsistirem empates após a aplicação do número anterior, procede-se a sorteio presidido pelo júri da prova de exame, que elabora a respectiva acta.
Artigo 50.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006