- 1 -Aos médicos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, quando se proponham frequentar estágios ou cursos ou participar em seminários, congressos ou outras acções de formação de idêntica natureza.
- 2 -As comissões gratuitas de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser concedidas quando as acções de formação a frequentar:
- a)Se enquadrem no plano de formação estabelecido e em desenvolvimento e, no caso de acções de formação que correspondam a estágios ou áreas de formação do programa da área profissional, não ultrapassem a duração fixada no programa para esses estágios ou áreas de formação; ou
- b)Sejam destinadas à frequência de acções de formação de curta duração ou de carácter avulso, as quais não devem exceder o limite de 15 dias por ano nem prejudicar o tempo de formação de cada estágio.
- 3 -A frequência no estrangeiro de estágios ou cursos que correspondam a estágios ou áreas de formação da especialidade só será autorizada nos casos de especial interesse para a formação.
Artigo 61.º — Condições de concessão
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006