- 1 -Os médicos internos que, por motivo superveniente de saúde devidamente comprovado pela junta médica prevista no número seguinte, fiquem incapacitados para o exercício na área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outra compatível, sempre que possível no mesmo estabelecimento, tendo em conta a capacidade formativa dos serviços e dando cumprimento às condições a seguir mencionadas:
- a)Que a mudança se dê para uma área profissional pela qual o médico interno pudesse ter optado, de acordo com a nota obtida na prova de exame de ingresso;
- b)Que a mudança se dê para uma área profissional com a maior afinidade de programa curricular e de formação já obtida;
- c)Que a mudança se verifique, se possível, no mesmo estabelecimento.
- 2 -Para operacionalizar este processo, o CNIM propõe ao secretário-geral do Ministério da Saúde a constituição permanente de uma junta médica de âmbito nacional, que é constituída do seguinte modo:
- a)Três elementos efectivos, respectivamente das zonas Norte, Centro e Sul do País;
- b)Três elementos suplentes, um por cada zona, o qual substitui, em situação de impedimento, o elemento efectivo da sua zona.
- 3 -A junta médica reúne mensalmente e analisa os pedidos de mudança de área profissional requeridos pelos médicos internos.
- 4 -Sempre que necessário, a junta médica pode solicitar pareceres especializados, através das comissões regionais, aos serviços do SNS.
- 5 -Os requerimentos solicitando mudança de área profissional devem conter as seguintes indicações:
- a)Razões, em termos de saúde, que justificam a pretensão;
- b)A especialidade frequentada, o estabelecimento de colocação, os estágios já desenvolvidos e a respectiva duração.
- 6 -Os pedidos de mudança de área profissional devem ser acompanhados de relatório médico circunstanciado e actualizado da situação clínica, devidamente documentado com elementos auxiliares de diagnóstico com interesse para a apreciação dessa situação.
- 7 -Sendo as razões invocadas pelos médicos internos consideradas atendíveis pela junta médica, esta indica à comissão regional respectiva as áreas profissionais que o requerente está incapacitado de frequentar.
- 8 -Das decisões da junta médica pode recorrer-se para uma junta médica de recurso, cuja composição, proposta pela Ordem dos Médicos ao secretário-geral do Ministério da Saúde, é idêntica à referida no n.º 2 deste artigo.
- 9 -Compete à comissão regional, depois de ouvido o médico interno, propor à ARS respectiva a área profissional para a qual a mudança pode ser efectuada, nos termos legais.
- 10 -Compete à ARS, em articulação com o CNIM, identificar o estabelecimento onde o médico interno deve realizar a formação, tendo em conta o disposto no n.º 1 deste artigo.
- 11 -Compete ao CNIM, de acordo com parecer técnico da Ordem dos Médicos, indicar a parte do programa de formação que considera idêntica ou afim ao programa da nova área profissional, para efeitos de equivalência formativa.
- 12 -Compete ao secretário-geral do Ministério da Saúde autorizar a mudança proposta.
Artigo 60.º — Mudança de área profissional por motivo superveniente de saúde
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006