- 1 -A falta de aproveitamento em período de formação sujeito a avaliação, após a repetição admitida nos termos deste artigo, pode determinar a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno.
- 2 -No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação, os períodos de formação avaliados devem ser repetidos, ou compensados, por uma única vez.
- 3 -As compensações de um período de formação ou a repetição de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não podem ultrapassar a duração máxima estabelecida no programa para esse período ou estágio.
- 4 -Atingido o limite previsto nos números anteriores, o orientador de formação deve informar de imediato as estruturas a que reporta, designadamente a direcção ou coordenação do internato, os quais informarão a comissão regional respectiva, juntando parecer que identifique, dentro do previsto neste Regulamento, as soluções alternativas que se consideram mais adequadas.
- 5 -Aplica-se também o estabelecido no número anterior sempre que um médico interno apresente registadas no seu processo individual avaliações revelando falta de aproveitamento que, pelo número e circunstâncias, possam constituir fundamento para questionar a viabilidade do internato.
- 6 -A não comparência a avaliações que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato administrativo de provimento até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos constantes do número seguinte.
- 7 -As faltas devidas a doença, maternidade, paternidade ou motivo de força maior, devidamente justificadas, devem ser compensadas, pelo tempo considerado necessário ou suficiente, com o limite máximo de duração dos períodos de formação fixados no programa.
- 8 -Um número de faltas superior a 10% da duração do período de formação ou estágio a avaliar determina a necessidade de se compensar a formação pelo tempo que excede o número de faltas permitido.
- 9 -O gozo de férias durante a frequência de estágios com duração igual ou inferior a quatro meses deve ser compensado.
- 10 -Os períodos de tempo de compensação ou a repetição são autorizados pela respectiva comissão regional, mediante proposta da direcção do internato ou do coordenador, conforme a área profissional, depois de ouvidos os responsáveis pela formação.
- 11 -Após aplicação do que se estabelece neste artigo, o CNIM pode propor ao secretário-geral do Ministério da Saúde a exclusão de um médico interno, esgotadas todas as possibilidades de prosseguimento adequado do internato.
- 12 -Da decisão tomada cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Artigo 73.º — Falta de aproveitamento na avaliação, repetição e compensação
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006