- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Em qualquer uma das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.
- 3 -Os júris elaboram actas de cada uma das provas, nas quais devem constar as classificações atribuídas, respectiva fundamentação e classificação final.
- 4 -Às actas são apensados os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas autenticadas pelo júri.
Artigo 77.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006