- 1 -A falta de comparência às provas de avaliação final por parte do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão extraordinária de serviço, salvo se aceite como justificada por motivo de doença, maternidade, paternidade ou por motivo de força maior.
- 2 -A falta justificada de comparência às provas de avaliação final determina a realização das provas na época seguinte e deve ser comunicada pela direcção ou coordenação do internato médico à respectiva comissão regional, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 75.º
Artigo 85.º — Falta de comparência
Vigente desde: 22/02/2006
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