Podem ser concedidas equivalências pela Ordem dos Médicos a estágios frequentados em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 90.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006