- 1 -As equivalências parciais ao internato médico apenas podem ser requeridas por médicos que nele tenham sido admitidos nos termos deste Regulamento.
- 2 -A concessão de equivalência de estágios é homologada pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
- 3 -Em caso de parecer negativo, são indicadas as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.
Artigo 91.º — Equivalência parcial
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006