Os candidatos à frequência do ano comum são distribuídos pelos estabelecimentos e serviços de saúde por ordem decrescente da nota de classificação final da licenciatura em Medicina, de acordo com as suas opções de colocação, procedendo-se, em caso de igualdade da nota obtida, a sorteio, presidido pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo lavrada acta para o efeito.
Artigo 98.º — Distribuição dos candidatos
Vigente desde: 22/02/2006
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