Durante a execução da presente Iniciativa, as entidades beneficiárias ficam sujeitas a acções de acompanhamento, verificação, auditoria e avaliação por parte dos serviços competentes e de acordo com a fonte de financiamento.
Artigo 17.º — Acompanhamento
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010