- 1 -As entidades beneficiárias devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação em vigor;
- c)Terem, em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
- d)Terem, em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, a sua situação regularizada, ou disporem de planos de regularização devidamente aprovados para esse efeito;
- e)Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível.
- 2 -As entidades beneficiárias devem, igualmente, observar as demais condições previstas no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º — Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010