Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Artigo 7.º — Encargos
Vigente desde: 05/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011