O valor correspondente aos serviços prestados no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presente portaria.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011