Artigo 6.º
Estrutura e duração do estágio
Redação registada como em vigor em 22/06/2015.
Esta redação foi substituída em 24/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
- a)1.ª fase, constituída por um curso de práticas internacionais, incluindo um período de formação em contexto real de trabalho, designado por estágio em Portugal;
- b)2.ª fase, constituída por um estágio no estrangeiro que se inicia após finalizado o estágio em Portugal;
- c)3.ª fase, constituída por um seminário de encerramento e apoio à integração.
- 2 -O estágio tem uma duração mínima de seis meses e uma duração máxima de nove meses.
- 3 -Nos casos em que a entidade de acolhimento seja uma multinacional sem estrutura física em Portugal, o estágio no estrangeiro poderá ter início logo após o terminus do curso de práticas internacionais, referido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio, caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.
- 5 -A designação do local de realização do estágio, em Portugal e no estrangeiro, é da inteira responsabilidade da AICEP, E. P. E., sendo comunicada ao estagiário no final do curso de práticas internacionais.