O direito à compensação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, depende de requerimento a apresentar pelo titular do direito, devidamente instruído, em formulário de modelo próprio, que consta em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condição geral de acesso à compensação
Vigente desde: 11/07/2016
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Em vigor desde 11/07/2016