- 1 -No âmbito do acompanhamento e avaliação previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da matéria regulada pela presente portaria, deve ser auscultado o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
- 2 -Para efeitos do acompanhamento e avaliação dos cursos PLA, é constituído um grupo de trabalho com o objetivo de partilhar informação sobre a sua implementação e promover a definição conjunta de estratégias para a sua melhoria contínua.
- 3 -O grupo de trabalho é composto por até dois representantes de cada uma das seguintes entidades:
- a)Alto Comissariado para as Migrações, I. P., a quem compete a coordenação do grupo;
- b)Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- c)Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- d)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- 4 -No prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, as entidades referidas no número anterior indicam os respetivos representantes à entidade coordenadora.
Artigo 12.º — Acompanhamento e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2022
Portaria n.º 184/2022 - 1.ª Série(21/07/2022)
Original