- 1 -Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora ou entre entidades formadoras distintas.
- 2 -Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.
- 3 -Os certificados obtidos no âmbito dos cursos do Programa Português Para Todos, iniciados antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, são equivalentes, para todos os efeitos, às correspondentes unidades de formação de curta duração do CNQ.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020