- 1 -Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito a prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
- 2 -A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação, os seus objetivos ou as condições de realização aprovados.
Artigo 15.º — Pedidos de alteração
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024