- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Cumprir as condições legais inerentes ao desenvolvimento das atividades no território quanto ao presente apoio;
- d)Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à execução das respetivas EDL;
- e)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
- a)Possuir registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- b)Não ter sido condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
- 3 -As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como no n.º 2, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 4 -No caso de novos GAL reconhecidos, no âmbito do PEPAC no continente, considera-se cumprida a condição prevista na alínea d) do n.º 1, com a identificação nominal de um coordenador da equipa técnica e a descrição dos requisitos dos técnicos a contratar.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024