Os artigos 1.º a 15.º e os anexos i a iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste as seguintes tipologias:
- a)Prémio à instalação;
- b)Apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração.
Artigo 2.º
[...]
O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:
- a)...
- b)Promover o processo de instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento e adaptação das suas explorações agrícolas;
- c)...
Artigo 3.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Primeira instalação', a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando-se como tal a data de apresentação do pedido de apoio a esta acção, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado.
- e)'Titular de uma exploração agrícola', o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.
- f)...
- g)'Produtos agrícolas', os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
- h)'Termo da operação', o ano de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.
- i)'Valor do investimento do plano empresarial (VIPE)', o valor considerado para efeito do cálculo do prémio à instalação.
- j)'Valor do investimento elegível', o valor considerado para efeito do cálculo do apoio ao investimento.
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento:
- a)...
- b)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se tratem de pessoas colectivas;
- d)(Revogada.)
- e)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
- f)Não terem obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento antes da data de apresentação do pedido de apoio;
- g)Não terem recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.
- 2 -Os candidatos devem apresentar um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola do qual conste, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)Etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da exploração;
- c)...
- d)...
- 3 -...
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as operações que reúnam as seguintes condições:
- a)Cujo valor elegível do investimento, apurado na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 5000;
- b)Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas ('OCM única') e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- c)Cujo investimento não seja incompatível com compromissos ou obrigações a que as parcelas, objecto do investimento, estejam sujeitas;
- d)Apresentem viabilidade económica, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;
- e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 2 -São elegíveis as despesas de investimento realizadas após a apresentação do pedido de apoio, excepto as despesas referidas nos n.os 7 e 10 do anexo ii, desde que realizadas até três meses antes da apresentação do pedido de apoio.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento e cumprir o plano empresarial;
- b)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- c)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- d)Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- e)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- f)Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
- g)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- h)Assegurar o autofinanciamento necessário à execução da operação;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- j)Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados da operação, sempre que tal seja contratualmente previsto;
- l)Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos em questão;
- m)Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
Artigo 8.º
Forma, nível e limites do apoio
- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável.
- 2 -Os níveis e limites do apoio são fixados no aviso de abertura ou anúncio, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
- 1 -Para a determinação do valor do investimento elegível, as despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii, considerando, para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas da exploração, os sectores de actividades (CAE) aí mencionados.
- 2 -Para a determinação do valor do investimento do plano empresarial (VIPE), as despesas elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos ii e iii.
Artigo 10.º
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
- 1 -Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados em função do resultado da respectiva valia do plano empresarial (VPE), calculada de acordo com os factores e a fórmula constantes do anexo iv.
- 2 -A alteração dos critérios de selecção referidos no n.º 1, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 11.º
Apresentação dos pedidos de apoio
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 12.º
Avisos de abertura e anúncios
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)Os objectivos e as prioridades visadas;
- b)A tipologia das operações a apoiar;
- c)A área geográfica elegível;
- d)O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
- e)A dotação orçamental a atribuir;
- f)Os níveis e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 8.º;
- g)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.
- 2 -Os avisos de abertura ou os anúncios dos períodos de apresentação são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 13.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio e remetido à autoridade de gestão.
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial até ao limite da dotação orçamental disponível.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 14.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 15.º
Contrato de financiamento
- 1 -A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
- 2 -O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas.
- 4 -[...]
- a)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- a)Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:
- a)[...]
- 8 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:
- a)[...]
- 9 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento:
- a)[...]
- 10 -Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.
- 11 -[...]
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis e sectores de actividades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.
Despesas elegíveis
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
Sectores abrangidos para a transformação e comercialização
Transformação dos produtos agrícolas provenientes da própria exploração cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.
Sectores industriais enquadrados no PRODER
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Despesas elegíveis para a determinação do VIPE
Para além de todas as despesas elegíveis no âmbito do investimento (anexo ii), são também elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:
1) Compra de animais;
2) Aquisição de prédios rústicos e terrenos;
3) Aquisição de participações sociais em cooperativas ou outras formas de organização de produtores;
4) Aquisição de direitos de produção agrícola.