São aditados ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, os artigos 17.º a 23.º e o anexo iv, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Execução das operações
- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O prémio à instalação é pago, na totalidade, após a celebração do contrato de financiamento, mediante a apresentação do respectivo pedido de pagamento.
- 3 -O pagamento do apoio ao investimento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento reportados às despesas efectivamente realizadas e pagas e ao cumprimento do disposto nos números seguintes.
- 4 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 5 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 6 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação e o seu pagamento ser condicionado à conclusão da formação, quando prevista no plano empresarial.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
- 8 -Nas operações sujeitas a licenciamento, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Artigo 21.º
Controlo
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 22.º
Reduções e exclusões
- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
- 2 -Em caso de incumprimento do plano empresarial, o prémio à instalação pode ser recuperado, de forma proporcional ao grau de incumprimento detectado, quando este seja superior a 5 %.
CAPÍTULO III
Disposição transitória
Artigo 23.º
Disposição transitória
Nos pedidos de apoio apresentados até 31 de Agosto de 2011, são elegíveis as despesas das operações anteriores à respectiva apresentação, desde que efectuadas a partir de 1 de Julho de 2010.
ANEXO IV
Cálculo da valia do plano empresarial
(a que se refere o artigo 10.º)
A valia do plano empresarial (VPE) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VPE = L + VA + NQ
na qual:
- a)A localização (L) valoriza a contribuição da instalação de jovens agricultores em zonas desfavorecidas;
- b)A valia ambiental (VA) valoriza os benefícios ambientais dos investimentos;
- c)O nível de qualificação (NQ) valoriza a qualificação do beneficiário na área agrícola.