- 1 -O director clínico é nomeado de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, sendo coadjuvado por adjuntos, no máximo de cinco, por si indicados no âmbito do processo e nomeados pelo conselho de administração.
- 2 -Os adjuntos terão pelouros ou funções definidos pelo director clínico e exercê-los-ão sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais.
Artigo 12.º — Director clínico
Vigente desde: 31/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2000