- 1 -A composição, funcionamento e competência do conselho geral obedecem ao disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos para mandatos de três anos, renováveis, pelos grupos profissionais respectivos, nos termos do despacho n.º 6/89 da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.
Artigo 25.º — Conselho geral
Vigente desde: 31/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2000