- 1 -O director de serviço é nomeado e tem as competências previstas nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No desempenho das suas atribuições, o director de serviço articulará a sua acção com os órgãos de gestão e as estruturas de apoio técnico do CRI ao qual pertence.
- 3 -Nos serviços que não estejam integrados em CRI, o respectivo director desempenhará as sua funções em articulação com os órgãos de gestão do Hospital.
Artigo 33.º — Director de serviço
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000