- 1 -As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que pretendam ministrar cursos de formação aos seus trabalhadores para habilitação à condução da categoria D devem, proceder à respetiva comunicação prévia ao IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias, antes do início da atividade.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada por:
- a)Documento comprovativo de identificação completa e da qualidade de empresa de transporte público;
- b)Declaração onde ateste que assegura o cumprimento no disposto no n.º 3.
- 3 -As empresas referidas no número anterior devem dispor, no mínimo, de um centro de formação, de um coordenador pedagógico certificado como diretor de escola de condução e de formadores certificados como instrutores de condução da categoria D.
- 4 -As características do centro de formação são as constantes dos Anexos V e VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante, com as necessárias adaptações.
- 5 -São aplicáveis às empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministram formação nos termos do n.º 1 os artigos 8.º, 19.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Ensino da condução de empresas de transporte público
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015