- 1 -A empresa, singular ou coletiva, que pretenda obter licença enquanto EEEC deve requerer o respetivo licenciamento.
- 2 -A empresa deve preencher na aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P., os dados relativos a:
- a)Identificação completa da empresa;
- b)Identificação dos sócios, gerentes ou administradores, quando aplicável;
- c)Indicação dos veículos de ensino que pretende afetar à atividade, especificando os de afetação exclusiva a uma escola e os partilhados entre escolas da mesma EEEC;
- d)Localização do estacionamento junto à escola de condução que utilize os veículos, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.;
- e)Indicação de, no mínimo, uma escola de condução, que pretende explorar, que pode ser nova ou adquirida, incluindo designação, localização e âmbito de ensino;
- f)Identificação do diretor de escola de condução.
- 3 -A empresa deve comprovar que:
- a)Se encontra regularmente constituída e registada;
- b)Cumpre o requisito de idoneidade previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
- c)Cumpre o requisito relativo à situação tributária e contributiva regularizada previsto no artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
- 4 -A empresa deve ainda declarar que:
- a)Não se encontra na situação de incompatibilidade prevista no artigo 16.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
- b)Assegura a capacidade técnica prevista no artigo 17.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
- 5 -Quando a escola de condução indicada seja adquirida, a empresa requerente deve fazer prova do acordo prévio de transmissão com a EEEC que a explora, ainda que posteriormente tal acordo fique condicionado ao processo de transmissão, previsto no artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e no artigo 28.º da presente portaria.
- 6 -No acordo prévio referido no número anterior devem ser incluídos comprovativos de que a EEEC que explora a escola de condução a alienar tem a situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, sob pena de não ser aceite a escola de condução indicada.
- 7 -Após verificação, pelo IMT, I. P., de que se encontram reunidos os requisitos para o licenciamento de EEEC ou, na falta de decisão expressa, no prazo de 60 dias a contar do pagamento da taxa devida, considera-se o pedido tacitamente deferido e é emitida a licença de EEEC.
- 8 -A licença de EEEC contém os seguintes dados:
- a)Identificação da EEEC;
- b)Morada ou sede da EEEC;
- c)Identificação das escolas de condução que a EEEC explora;
- d)Identificação dos veículos de ensino afetos à atividade.
- 9 -A eficácia da licença de EEEC fica condicionada à abertura e funcionamento de escola de condução no prazo de 60 dias.
Artigo 18.º — Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015