- 1 -A EEEC que pretenda alterar as instalações de uma escola de condução que explore ou mudar a sua localização deve proceder à respetiva comunicação prévia, observando-se disposto artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Nos casos em que a EEEC pretenda o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias deve requerer a respetiva autorização, podendo ser dispensada de alguns dos requisitos previstos no artigo 24.º, consoante o motivo apresentado.
- 3 -O funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias é concedido pelo prazo máximo de 6 meses.
Artigo 27.º — Alteração de de instalações ou mudança de localização de escola de condução e funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015