- 1 -A EEEC deve comunicar nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, a cessão de quotas.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
- 3 -À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Artigo 30.º — Cessão de quotas de EEEC
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015