- 1 -As empresas que comercializam simuladores e salas virtuais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, dispõem de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria para adaptarem o produto aos novos requisitos e apresentarem especificação técnica ao IMT, I. P., que procede à atualização da autorização, sob pena desta caducar.
- 2 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no artigo 31.º, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria são entregues em suporte preferencialmente eletrónico.
- 3 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação.
- 4 -Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei.
- 5 -Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos.
- 6 -As EEEC dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 36.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015