Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Viajante - pessoa singular, sem domicílio ou residência habitual no território da União Europeia, que adquire bens no território nacional e os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos;
- b)Sujeito passivo vendedor - sujeito passivo de IVA que realiza transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
- c)Empresa de intermediação financeira - empresa que, no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor, assegura a restituição financeira do valor da caução ao viajante;
- d)Sistema eletrónico de certificação - sistema eletrónico de controlo das condições de verificação da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Comunicação eletrónica para certificação - submissão eletrónica, efetuada pelo sujeito passivo vendedor das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção;
- f)Comprovativo eletrónico de registo - documento emitido pelo sujeito passivo vendedor que se destina a ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação à Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo um código de registo ou, na sua impossibilidade, contendo um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor;
- g)Código de registo - código de identificação da comunicação eletrónica para certificação, constante do comprovativo eletrónico de registo, gerado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira aquando da submissão daquela;
- h)Terminal eletrónico de certificação - dispositivo eletrónico instalado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em estâncias aduaneiras nacionais de saída do território da União Europeia, que permite ao viajante aceder ao sistema eletrónico de certificação, aquando dos procedimentos de saída do território para um destino fora da União.