- 1 -Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada através de outro Estado membro, o viajante deve assegurar a devolução dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, por forma a que estes estejam na posse do sujeito passivo vendedor no prazo previsto no n.º 4 do mesmo artigo, sob pena de não confirmação da isenção.
- 2 -O sujeito passivo vendedor procede à comunicação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, através do sistema eletrónico de certificação, que deve conter os seguintes elementos:
- a)Código de registo ou, quando aplicável ao abrigo do artigo 10.º, código identificativo emitido pelo próprio sujeito passivo vendedor;
- b)Identificação da estância aduaneira de saída dos bens;
- c)Data da certificação da exportação;
- d)Número e data das faturas que foram objeto de certificação.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a confirmação da isenção depende da comunicação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -Os documentos a que se refere o n.º 1 devem ser mantidos durante os quatro anos subsequentes.
Artigo 9.º — Certificação da exportação dos bens efetuada através de outro Estado membro
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017