- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à certificação da exportação, por meios eletrónicos, verificadas que sejam as condições de isenção.
- 2 -São disponibilizados aos viajantes terminais eletrónicos de certificação que asseguram:
- a)A leitura do comprovativo eletrónico de registo ou do documento de identificação, bem como do título que atesta o embarque do viajante;
- b)A indicação de que se encontram confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação ou, a informação de que o viajante se deve dirigir presencialmente aos serviços aduaneiros competentes.
- 3 -Não sendo confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação através do terminal eletrónico de certificação, os serviços aduaneiros verificam presencialmente:
- a)Os elementos de identificação do viajante;
- b)O título que atesta o embarque do viajante;
- c)Os elementos da comunicação eletrónica ou do comprovativo eletrónico de registo, quando aquela não tenha sido submetida;
- d)Os elementos das faturas associadas aos documentos referidos na alínea anterior;
- e)Os bens que se apresentam a exportação;
- f)Outros elementos ao seu dispor.
- 4 -Nos casos em que os serviços aduaneiros não certifiquem, ainda que parcialmente, a exportação dos bens para efeitos do presente diploma, devem informar o viajante nos termos legais e averbar o motivo da não certificação no sistema eletrónico.
- 5 -Não obsta à certificação da exportação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulam as transmissões de bens.
Artigo 8.º — Certificação da exportação dos bens
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017