O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da entidade gestora da respetiva zona de caça ou da entidade que realiza a correção de densidade, em suporte informático disponibilizado pelo ICNF, I. P., onde constem para cada selo, nomeadamente o número, a espécie, o sexo e o número da zona de caça.
Artigo 4.º — Registo de dados
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018