- 1 -Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista de resíduos constante do anexo iv à presente portaria.
- 2 -As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do referido Regulamento.
- 3 -As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria devem cumprir os requisitos constantes no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Matérias orgânicas biodegradáveis
Vigente desde: 21/07/2022
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