- 1 -As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III estabelecidos no quadro n.º 2 do anexo ii à presente portaria.
- 2 -Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapassar os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
- 3 -Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante não harmonizada, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Nível máximo de metais pesados
Vigente desde: 21/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2022