- 1 -As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo ii à presente portaria.
- 2 -Quando o valor de materiais inertes antropogénicos e pedras ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
- 3 -Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos e pedras da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Nível máximo de materiais inertes antropogénicos e pedras
Vigente desde: 21/07/2022
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