- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades beneficiárias de qualquer apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria estão sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Celebrar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;
- b)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGAE;
- c)Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;
- d)Divulgar o contrato celebrado e inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;
- e)Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
- f)Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo contrato a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação;
- g)Garantir a matrícula, efetuada nos termos gerais, aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação para a educação pré-escolar, de acordo com os termos definidos na presente portaria;
- h)Cumprir as normas relativas à constituição de grupos, previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- i)Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
- j)Enviar à DGEstE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, a lista das crianças abrangidas pelo contrato de associação para a educação pré-escolar, com a menção das respetivas salas;
- k)Proceder à atualização da lista a que se refere a alínea anterior, sempre que se verifique qualquer alteração dos respetivos elementos;
- l)Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
- 2 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria devem, ainda, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC.
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025