- 1 -O valor do apoio financeiro a atribuir, no âmbito do contrato de associação para a educação pré-escolar regulado na presente portaria, é fixado no montante de € 208,05 mensais, por criança, o qual abrange a componente educativa, que é gratuita para as crianças e isenta de comparticipação familiar.
- 2 -A utilização dos serviços de prolongamento de horário e de almoço poderá ser sujeita a comparticipação familiar, nos termos previstos no Despacho conjunto n.º 300/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997.
- 3 -O valor fixado no n.º 1 pode ser atualizado em alta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, caso se verifiquem alterações das circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo.
- 4 -O valor do contrato referido no n.º 1 é pago em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas.
Artigo 15.º — Apoio financeiro
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