Artigo 104.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 31/10/2023.
Esta redação foi substituída em 29/11/2024. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
- a)Organismos científicos ou técnicos de direito público;
- b)Conselhos consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
- c)Pescadores;
- d)Organizações de pescadores, incluindo organizações de produtores;
- e)Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores.