Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:
- a)Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;
- b)Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;
- c)Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;
- d)Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;
- e)Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;
- f)Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;
- g)Auditorias de qualidade e de sistemas;
- h)Realização de estudos de mercado;
- i)Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
- j)Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.