- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio é de até:
- a)60 % nos casos em que as operações sejam executadas por PME e se destinem a apoiar a aquicultura sustentável;
- b)75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;
- c)100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.
- 3 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 45.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023