- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e no artigo 9.º do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:
- a)Adquirir e registar a embarcação objeto da candidatura, no prazo de 180 dias a contar da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;
- b)Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
- c)Comprovar, até à data de apresentação do pedido de pagamento de saldo final, a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.
- 2 -Os prazos definidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação por decisão da autoridade de gestão sempre que a mesma entenda que existe fundamento atendível, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 78.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 245/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 01/06/2026
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Comparar com a versão em vigor