- 1 -São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte a 1 de janeiro de 2021;
- b)Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL) e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;
- c)Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manutenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salvaguardadas as exceções previstas no capítulo iii em função da especificidade das tipologias de ação;
- d)Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros durante o período de realização do investimento;
- e)Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário seja uma empresa;
- f)Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;
- g)Investimentos não comprovados documentalmente;
- h)Trabalhos da empresa para si própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, excetuadas, neste caso, e em situações devidamente justificadas, as operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Portaria n.º 307/2024/1 - 1.ª Série(28/11/2024)
Alterado
Em vigor de 31/10/2023 a 28/11/2024
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
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