- 1 -Só será permitida a construção de novos edifícios de habitação unifamiliar em banda nos espaços de preenchimento ou conclusão do tecido urbano indicados na planta de síntese.
- 2 -A construção de novos edifícios em banda ou volumes subsidiários desta deve respeitar integralmente a indentidade tipológica do mesmo edificado existente.
- 3 -Nos casos de ampliação ou construção de volumes subsidiários, será tido como referência tipológica para a sua arquitectura os modelos existentes de arquitectura progressiva indicados na figura 1.
- 4 -Na área específica do Bairro Alto será também permitida a construção de habitações unifamiliares isoladas ou geminadas, em parcelas já definidas e que possuam acesso e infra-estruturas básicas. A sua arquitectura deverá respeitar a escala e as características das construções existentes, designadamente quanto a tipo de cobertura, volumetria e dimensão média dos vãos exteriores.
Índices urbanísticos
(ver tabela e figura no documento original)
Artigo 11.º — Zona de precinto urbano
Vigente desde: 19/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1998