Na envolvente imediata da igreja matriz será permitida a construção de instalações de apoio às actividades paroquiais. A arquitectura desta construção, de um piso, deverá integrar-se com o edifício da igreja existente, funcionando como seu embasamento.
Artigo 18.º — Equipamento religioso
Vigente desde: 19/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1998