- 1 -A área museológica definida inclui, fora do perímetro urbano, as zonas e as infra-estruturas mineiras classificadas.
- 2 -O edifício das Oficinas Gerais será reconvertido para estação ferroviária e rodoviária.
- 3 -Na reabilitação da área museológica, tanto no que concerne às construções e ao arranjo dos espaços exteriores, deverá ser mantido o espírito do local, evitando demolições e recuperando para núcleos museológicos e instalações para investigação arqueológica os edifícios em melhor estado de conservação.
Artigo 20.º — Área museológica
Vigente desde: 19/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1998