- 1 -Será permitida a construção de infra-estruturas de apoio às piscinas, sendo a sua arquitectura feita em materiais aligeirados, madeira ou perfis metálicos, por forma a permitir a sua fácil desmontagem ou transposição.
- 2 -Todas as construções ou utilizações deverão obedecer ao estipulado na legislação específica de instalações portuárias e de servidões e restrições de utilidade pública do domínio público hídrico.
Artigo 26.º — Zona de lazer
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998