- 1 -As instalações industriais não podem, em qualquer caso, produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam afectar ou poluir a qualidade do ambiente.
- 2 -Todas as unidades industriais deverão ter capacidade própria para garantir o tratamento, depósito ou transporte das suas águas residuais e detritos.
- 3 -Todas as construções, infra-estruturas e áreas mineiras classificadas que se encontrem dentro ou na proximidade das zonas industriais deverão ser protegidas e salvaguardadas, delimitando-se no seu entorno um perímetro de protecção.
- 4 -As indústrias a instalar nas zonas industriais deverão cumprir a legislação no domínio do licenciamento industrial, ambiente e segurança industrial.
- 5 -As indústrias a instalar serão do tipo B, C e D, conforme classificação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Artigo 31.º — Zonas industriais
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998