A) Falta à chamada da época normal
- 1 -Os estudantes que faltaram à chamada da época normal, por motivo de força maior devidamente comprovado, podem ser admitidos à 1.ª chamada da época especial desde que o requeiram ao presidente do júri nacional.
- 2 -O requerimento é entregue, nos dois dias úteis seguintes ao da falta, no estabelecimento de ensino onde o estudante deveria ter comparecido na chamada da época normal, acompanhado de documento justificativo da falta.
- 3 -O requerimento e o documento justificativo da falta devem ser remetidos, nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, para a respectiva delegação regional do júri nacional.
- 4 -No requerimento, o estudante deve indicar o estabelecimento de ensino onde pretende realizar a prova na 1.ª chamada da época especial, devendo-o escolher de entre os constantes do anexo II ao presente Regulamento.
B) Falta à 1.ª chamada da época especial
- 5 -Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º que, tendo faltado à 1.ª chamada da época especial, por motivo de força maior, devidamente comprovado, pretendam ser admitidos à 2.ª chamada devem requerê-lo ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da falta.
- 6 -O requerimento, acompanhado de documento justificativo da falta, é entregue no estabelecimento de ensino em que o estudante deveria ter comparecido à 1.ª chamada, o qual o remeterá para a respectiva delegação regional do júri nacional.
C) Opção pela 2.ª chamada da época especial
- 7 -Quando as actividades lectivas de qualquer dos cursos referidos no anexo III do presente Regulamento terminarem depois o dia 15 de Julho de 1995, os estudantes podem optar pela realização da prova de aferição na 1.ª ou na 2.ª chamada da época especial.
- 8 -Se optarem pela 2.ª chamada, devem requerê-lo ao presidente do júri nacional nos dois dias úteis seguintes ao da realização da 1.ª chamada, juntando documento comprovativo da data da conclusão das actividades lectivas, emitido pelo estabelecimento de ensino frequentado em 1994-1995.
- 9 -O requerimento e o documento comprovativo da alegação devem ser entregues no estabelecimento de ensino onde teve lugar a 1.ª chamada, assegurando este o seu envio à respectiva delegação regional do júri nacional.
D) Admissão condicional
- 10 -Se até à data da realização da 2.ª chamada o estabelecimento de ensino ainda não tiver conhecimento da decisão do júri nacional, deve admitir o estudante à prestação da prova a título condicional.